logo

PCP propõe a Ratificação da Convenção da ONU sobre trabalhadores migrantes

movimentos_migratoriosA Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução nº 45/158, da Assembleia-geral, de 18 de Dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, após 12 anos e meio de espera até que o número mínimo de 20 países procedessem à sua ratificação. Hoje são já 39 os Países que ratificaram esta importante Convenção entre os quais não figura ainda, incompreensivelmente, Portugal um país de trabalhadores migrantes.

O PCP apresentou um Projecto de Resolução a propor a sua Ratificação.

Projecto de Resolução apresentado pelo PCP

Ratificação da Convenção Internacional da ONU sobre a protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e membros das suas famílias
(adoptada pela Resolução nº 45/158, da Assembleia-geral,
de 18 de Dezembro de 1990)


A Convenção Internacional da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias, adoptada pela Resolução nº 45/158, da Assembleia-geral, de 18 de Dezembro de 1990, entrou em vigor no dia 1 de Julho de 2003, após 12 anos e meio de espera até que o número mínimo de 20 países procedessem à sua ratificação.

Hoje são já 39 os Países que ratificaram esta importante Convenção entre os quais não figura ainda, incompreensivelmente, Portugal um país de trabalhadores migrantes.

A Convenção Internacional da ONU sobre a protecção dos Direitos de todos os Trabalhadores Migrantes e membros das suas famílias é um instrumento internacional que pretende garantir a defesa dos direitos humanos dos trabalhadores migrantes, considerando os direitos e liberdades dos migrantes, independentemente da sua situação regular ou irregular, o direito inalienável a viver em família e ao reagrupamento familiar e a prevenção do combate ao tráfico de pessoas, áreas em que as práticas de muitos países estão, ainda, aquém do que proclama esta Convenção.

A Convenção da ONU sobre a protecção dos trabalhadores migrantes e suas famílias foi elaborada na sequência de Resoluções anteriores das Nações Unidas, designadamente, das Resoluções nºs 34/172, de 17 de Dezembro de 1979 (que decide criar um grupo de trabalho encarregue de elaborar uma convenção internacional sobre a protecção dos direitos de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias), 35/198, de 15 de Dezembro de 1980, 36/160, de 16 de Dezembro de 1983, 39/102, de 14 de Dezembro de 1984, 40/130, de 13 de Dezembro de 1985, 41/151, de 4 de Dezembro de 1986, 42/ 140, de 7 de Dezembro de 1987, 43/146, de 8 de Dezembro de 1988 e 44/155, de 15 de Dezembro de 1989 (através das quais é renovado o mandato do grupo de trabalho para a elaboração de uma convenção internacional sobre a protecção de todos os trabalhadores migrantes e suas famílias);

de acordo com os princípios e normas estabelecidas por outras instituições especializadas e nos diferentes órgãos das Nações Unidas, designadamente, a Convenção contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, a Declaração pela prevenção do crime e tratamento da delinquência e as Convenções relativas à escravatura;

e ainda, no quadro das convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho (OIT), nomeadamente, as Convenções nºs 97 (sobre trabalhadores migrantes), 143 (sobre as migrações em condições abusivas e a promoção da igualdade de oportunidades e de tratamento dos trabalhadores migrantes), 29 (sobre trabalho forçado ou obrigatório), 105 (sobre a abolição do trabalho forçado) e as Recomendações nºs 86 e 151, sobre os trabalhadores migrantes.
Nesta Convenção reconhece-se o cidadão migrante como sujeito de direito internacional e a migração como um fenómeno humano de grande influência sobre as sociedades. À luz da Convenção, os países de origem, de trânsito e de acolhimento comprometem-se a cooperar no combate preventivo á imigração ilegal e ao negócio do tráfico de pessoas, assegurando direitos às vítimas e partilhando responsabilidades. A força jurídica a nível internacional deste instrumento é essencial no combate à exploração dos trabalhadores migrantes e das suas famílias e pode contribuir para a eliminação do recrutamento ilegal e tráfico de mão-de-obra.

Considerando que Portugal, país de migrantes, participou na elaboração desta Convenção no quadro da ONU não é compreensível que ainda não tenha procedido à sua ratificação, atendendo à importância crescente que esta matéria vem assumindo e às especiais responsabilidades que o nosso País desempenha no seio da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

É importante que o Estado português manifeste a sua integral disponibilidade para aplicar as orientações e princípios já por si acordados no seio do trabalho que desenvolveu junto da Organização das Nações Unidas, que culminaram na aprovação da Convenção adoptada pela Resolução nº 45/198, contribuindo para que se abram novas perspectivas para uma maior cooperação entre os países e para um compromisso da comunidade internacional no tratamento dos fluxos migratórios.

Nestes termos,
A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea i) do artigo 161º e do nº 5 do artigo 166º da Constituição da República Portuguesa, aprovar para ratificação a “Convenção da Organização das Nações Unidas sobre a protecção dos direitos dos trabalhadores migrantes e membros das suas famílias”, adoptada pela Resolução nº 45/158, da Assembleia-geral, de 18 de Dezembro de 1990.

Assembleia da República, 18 de Dezembro de 2009

Os Deputados,

JOSÉ SOEIRO; PAULA SANTOS; BERNARDINO SOARES; JERÓNIMO DE SOUSA; MIGUEL TIAGO; JOÃO OLIVEIRA; BRUNO DIAS; ANTÓNIO FILIPE; RITA RATO; JORGE MACHADO